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Associação de cannabis medicinal contesta no STF uso de drogômetro em blitze

I9vando | Radar da MobilidadeAssociação de cannabis medicinal contesta no STF uso de drogômetro em blitzeO Instituto Éden Jardim de Cura, associação de pacientes de cannabis medicinal, ajuizou uma Ação Direta de Inconsti

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Associação de cannabis medicinal contesta no STF uso de drogômetro em blitze
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Associação de cannabis medicinal contesta no STF uso de drogômetro em blitze

O Instituto Éden Jardim de Cura, associação de pacientes de cannabis medicinal, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a constitucionalidade dispositiv...

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O Instituto Éden Jardim de Cura, associação de pacientes de cannabis medicinal, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a constitucionalidade dispositivos da Resolução 1.031/2026. O principal ponto diz respeito à forma de identificação do uso de substâncias psicoativas, inclusive do uso do drogômetro.

De acordo com a instituição, o dispositivo “faz apenas a medição qualitativa, identificando a existência de substância com potencial psicoativo no corpo, mas sem ‘detetar’ [sic] a quantidade presente no organismo, nem o tempo passado entre a utilização da substância e a realização do teste”. Segundo a entidade, “o aparelho não é capaz de identificar se a pessoa está sob ‘efeito’ da substância psicoativa ou se apresenta resíduos ainda não metabolizados pelo corpo”.

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Isso porque, segundo o instituto, os compostos da cannabis medicinal levam pelo menos 72h para serem metabolizados, isto é, o processo em que o corpo altera as substâncias estranhas para que possam ser eliminadas do organismo. A entidade ainda argumenta que, a depender da frequência do uso do paciente, a metabolização pode levar meses.

“Nesse contexto, quem leva a pior é o paciente medicinal, que faz uso regular, de duas a três vezes ao dia, e pode ter a substância ‘detetada’ [sic] pelo aparelho medidor mesmo após semanas ou meses de interrupção do uso da medicação”. 

Além disso, a resolução do Contran estabelece que “todo condutor de veículo automotor que for alvo de fiscalização de trânsito, a critério do agente da autoridade de trânsito, poderá ser submetido aos procedimentos definidos nesta Resolução, ainda que não apresente nenhum sinal de alteração da capacidade psicomotora”. Para a instituição, a norma é “contraditória” e “abre brecha para arbítrio e perseguição por parte da polícia”, porque “permitir o teste sem que o condutor apresente nenhum sinal (de alteração) não só caracteriza desperdício de recursos públicos, como também abre a margem a abusos por parte do agente de trânsito”.

Em outros trechos, a norma estabelece que as infrações e crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que punem o motorista que dirige sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que cause dependência, serão caracterizadas por “teste em aparelho destinado à verificação da presença de outras substâncias psicoativas que apresente resultado qualitativo positivo”. De acordo com a entidade, a medida traz uma “inequívoca equiparação normativa entre presença da substância, de um lado, e influência sobre a capacidade psicomotora, de outro”. 

A equiparação, segundo a instituição, “não encontra amparo no texto do Código de Trânsito Brasileiro”, já que ele não estabelece como “ilícito administrativo ou penal a mera presença de substância psicoativa no organismo do condutor”. De acordo com o instituto, o código estabelece como crime “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”. 

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A instituição argumenta que a norma do CTB exige expressamente no art. 165 que o motorista esteja “sob a influência” de álcool ou de outra substância psicoativa, e , no art. 306, exige a “capacidade psicomotora alterada em razão da influência” para caracterizar crime. “A Resolução Contran 1.031/2026, entretanto, promove alteração substancial desse regime ao considerar suficiente, para caracterização da infração do art. 165, um resultado meramente qualitativo de presença de substância e, para caracterização do crime do art. 306, exatamente o mesmo resultado”, defende a associação.

A associação entende que “o ato administrativo passa a tratar como suficiente para a configuração do crime um fato que a lei não definiu como bastante para tanto. E isso com o agravante de deixar ao arbítrio do agente de trânsito a decisão sobre ‘sinais’, o que fere ainda o princípio da não pessoalidade, já que o agente vai decidir não com base em critérios objetivos, mas sim em critérios pessoais e subjetivos impossíveis de serem verificados a posteriori”.

O Instituto Éden Jardim de Cura solicita a inconstitucionalidade por arrastamento dos arts. 8º, II, e 9º, II da resolução e “os dispositivos que deles dependam juridicamente para produzir as mesmas consequências”. 

A ação tramita como ADI 8011. O ministro Luiz Fux foi sorteado como relator.

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Fonte base da analise: jota.info. Atualizacao da fonte em 31/08/2026 17:48.

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