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Carf nega créditos de PIS/Cofins por despesas da Renner com publicidade digital

I9vando | Radar da MobilidadeCarf nega créditos de PIS/Cofins por despesas da Renner com publicidade digitalA 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que publicida

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Carf nega créditos de PIS/Cofins por despesas da Renner com publicidade digital
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Carf nega créditos de PIS/Cofins por despesas da Renner com publicidade digital

A 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que publicidade digital não pode ser considerada insumo para as atividades da Lojas Renner S.A e por isso a empresa nã...

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A 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que publicidade digital não pode ser considerada insumo para as atividades da Lojas Renner S.A e por isso a empresa não pode tomar créditos de PIS e Cofins por despesas dessa natureza. Por 4 votos a 2, os conselheiros concluíram ser o caso de aplicação da Súmula 234 do Carf. O enunciado diz que “não é possível a apuração de créditos da não-cumulatividade da contribuição” na atividade de comércio, conforme o artigo 3º, inciso II, das legislações que regulamentam os tributos (Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003).

A defesa da contribuinte, feita pela advogada Ana Paula Lui, sócia do escritório Mattos Filho, argumentou que a Súmula 234 não deveria ser aplicada porque a operação da empresa é “complexa” e não é exclusivamente comercial. Lui também afirmou que os créditos com publicidade foram tomados a partir de despesas para a divulgação de produtos vendidos exclusivamente por meios digitais, e não publicidade institucional em veículos de comunicação.

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 14/4. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

O relator, conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, defendeu o afastamento das cobranças a partir de uma distinção da situação dos autos em relação à Súmula 234. O julgador entendeu que a operação da contribuinte inclui atividades equiparáveis à prestação de serviços. “Parece-me que os bens e serviços utilizados como insumos no fornecimento das mercadorias em loja ou e-commerce também são passíveis de creditamento”, disse em seu voto. Apenas o conselheiro Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago acompanhou Rodrigues.

A maioria dos julgadores votou para manter a cobrança com base na Súmula 234. Votaram nesse sentido os conselheiros Renan Gomes, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga e Gilson Macedo Rosenburg Filho.

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O processo em tramitação é o 11000.724636/2021-08.

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Fonte base da analise: jota.info. Atualizacao da fonte em 16/05/2026 06:02.

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