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Presidente do STF não analisou a constitucionalidade do modelo de fretamento colaborativo, mas considerou que rever decisão do TJ-MG exigiria reexaminar provas e legislação estadual; caso envolveu venda individual de viagens em trechos exclusivos da Viação Itaúna. Discussão mais ampla sobre circuito aberto e fechado continua sem solução definitiva no Supremo
ADAMO BAZANI
O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Edson Fachin, negou seguimento a um recurso da Viação Manto Azul e, na prática, manteve uma decisão da Justiça de Minas Gerais que proibiu a empresa de realizar transporte intermunicipal de passageiros em modelo considerado irregular nos trechos Belo Horizonte (MG)–Itaúna (MG) e Belo Horizonte (MG)–Carmo do Cajuru (MG), operados pela Viação Itaúna. No processo, a Justiça mineira entendeu que havia venda individualizada de viagens, habitualidade e operação intermediada por plataforma tecnológica fora das características permitidas para o fretamento, além de reconhecer o direito da concessionária a perdas e danos.
A decisão de Fachin, de 04 de setembro de 2026, entretanto, não resolve a principal controvérsia jurídica que divide empresas regulares, fretadores e plataformas como a Buser: se a exigência de circuito fechado pode ser usada para impedir modelos de fretamento colaborativo em circuito aberto. O presidente do STF não declarou que circuito aberto é constitucional ou inconstitucional. Ele concluiu que, neste processo específico, seria necessário reexaminar provas e normas locais de Minas Gerais, algo que o recurso extraordinário ao Supremo não permite. Paralelamente, o próprio Plenário do STF ainda tem pendente um julgamento diretamente voltado à validade da lei mineira que restringe o fretamento por aplicativos, enquanto outra decisão individual do ministro Nunes Marques permite provisoriamente a operação da Buser no Paraná.
O que Fachin decidiu — e o que ele não decidiu
Este ponto é essencial para entender a dimensão da decisão.
O recurso que chegou ao STF foi apresentado pela Viação Manto Azul contra a Viação Itaúna. A empresa recorrente alegava violação aos princípios constitucionais da livre concorrência e do livre exercício da atividade econômica, previstos no artigo 170 da Constituição.
Fachin não rejeitou esses argumentos dizendo que a Constituição necessariamente impede o circuito aberto.
O ministro concluiu que o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi construído principalmente a partir de dois elementos: as provas daquele processo e a legislação estadual aplicável.
Para derrubar a conclusão do TJ-MG, portanto, o STF precisaria voltar a examinar documentos, depoimentos e fatos e reinterpretar normas estaduais.
Fachin aplicou dois entendimentos tradicionais do Supremo: a Súmula 279, segundo a qual recurso extraordinário não serve para simples reexame de provas, e a Súmula 280, que impede o STF de reexaminar ofensa baseada essencialmente em direito local.
Foi por essa razão processual que o presidente negou seguimento ao recurso.
Assim, a realidade jurídica é esta: a condenação da Viação Manto Azul continua valendo neste processo, mas não nasceu dessa decisão uma tese geral do STF dizendo que todo fretamento colaborativo em circuito aberto é ilegal no Brasil.
O que a Justiça de Minas considerou irregular
No processo de origem, entretanto, houve análise concreta da maneira como as viagens eram realizadas.
O Tribunal de Justiça mineiro considerou que a operação apresentava características de transporte regular de passageiros, embora fosse executada sob o regime de fretamento.
O acórdão citado por Fachin registra venda individual de viagens, divulgação por plataforma tecnológica e prestação habitual do transporte sem a autorização necessária para exploração daquelas linhas.
Segundo o entendimento adotado pelo TJ-MG, a venda individual de lugares, mesmo realizada por meio de plataforma digital, descaracterizou o fretamento permitido pela legislação estadual. A Corte também reconheceu concorrência desleal e considerou comprovado prejuízo à concessionária que possuía o direito de exploração das linhas.
Um aspecto particularmente importante aparece nas provas mencionadas no acórdão.
A defesa argumentou que não havia venda individualizada porque era emitida uma única nota fiscal referente ao frete para a empresa responsável pela plataforma Buser.
O Tribunal mineiro rejeitou a tese.
Segundo o acórdão reproduzido na decisão do STF, as provas, inclusive testemunhais, apontaram que os passageiros eram cobrados individualmente. Para o TJ-MG, a existência de uma única nota fiscal emitida para a plataforma era uma questão fiscal e não modificava a forma pela qual as vagas eram comercializadas aos passageiros.
A Buser é mencionada neste contexto do processo, mas não aparece como recorrente ou recorrida no recurso decidido agora por Fachin. As partes no STF são Viação Manto Azul e Viação Itaúna.
Linhas envolvidas são concessões da Viação Itaúna
A disputa envolve principalmente as linhas 1029, entre Belo Horizonte (MG) e Itaúna (MG), e 1141, entre Belo Horizonte (MG) e Carmo do Cajuru (MG).
O próprio acórdão registra que a Viação Itaúna possui concessão para operar esses serviços e afirma que a empresa detém exclusividade contratual nos trechos analisados.
Foi neste contexto que o Tribunal estadual concluiu pela existência de transporte não autorizado concorrendo com um serviço concedido.
O acórdão também menciona boletins de ocorrência relativos a diversas viagens realizadas durante 2023. Segundo os desembargadores, os documentos demonstravam repetição da atividade e não uma única viagem isolada.
Circuito fechado x circuito aberto: qual é a diferença?
A distinção é o centro de praticamente todas as disputas judiciais envolvendo Buser, fretadores colaborativos e empresas do transporte rodoviário regular.
Modelo Como funciona Circuito fechado Grupo previamente definido viaja e retorna junto Circuito aberto Passageiro pode comprar apenas um trecho Fretamento tradicional Não há venda individual de passagem Linha regular Lugares são vendidos individualmente ao públicoNa regulamentação federal atualmente divulgada pela ANTT, o fretamento continua definido como transporte contratado por grupo específico, sem venda individual de passagens. No fretamento turístico e eventual, a operação é em circuito fechado.
A Resolução nº 4.777/2015 da ANTT define circuito fechado como a viagem na qual um grupo com motivação comum parte de uma origem, percorre o itinerário e retorna ao ponto inicial no mesmo veículo utilizado na ida.
A própria ANTT explica atualmente ao passageiro que não há comercialização individual de bilhetes no fretamento e que o grupo deve viajar dentro das condições previstas para a modalidade.
O chamado circuito aberto rompe justamente esta característica: uma pessoa pode contratar somente a ida, outra somente a volta, e os grupos não precisam ser os mesmos.
É aí que surge o conflito.
Por que plataformas defendem que não estão operando uma linha regular
Buser e entidades representativas do fretamento colaborativo sustentam, em diferentes processos, que a tecnologia apenas aproxima passageiros e empresas de fretamento devidamente autorizadas e permite que pessoas com interesse em realizar determinada viagem dividam os custos.
A tese enfatiza livre iniciativa, inovação, concorrência e liberdade econômica.
Os defensores desse modelo também comparam a inovação à transformação provocada por aplicativos de transporte individual e argumentam que uma nova atividade econômica não deveria ser proibida simplesmente porque a regulamentação anterior não a previu.
Esse raciocínio apareceu recentemente em uma decisão do ministro Nunes Marques no próprio STF.
Em julho de 2026, Marques concedeu uma liminar permitindo que a Buser mantivesse a operação no Paraná enquanto o recurso da empresa não é julgado definitivamente. Para o ministro, a inexistência de regulamentação específica de determinada atividade econômica não significa, por si só, que ela possa ser proibida. A decisão é provisória e ainda deve ser submetida ao Plenário.
Empresas regulares dizem que obrigações são diferentes
Do outro lado, empresas de transporte rodoviário regular e suas entidades representativas sustentam que não há igualdade de condições entre os dois modelos.
Uma linha regular autorizada ou concedida precisa obedecer a itinerários, horários, padrões operacionais e regras específicas estabelecidas pelo poder público.
Também existem obrigações relacionadas a gratuidades e benefícios tarifários, atendimento em mercados de menor demanda, direitos de reembolso, fiscalização, terminais e continuidade do serviço.
No sistema interestadual federal, por exemplo, a ANTT diferencia expressamente transporte regular e fretamento. O primeiro comercializa passagens ao público; o segundo atende grupo previamente definido e não permite venda individual de lugares.
A argumentação das empresas tradicionais, portanto, não é simplesmente a de que uma plataforma tecnológica não pode existir. O ponto jurídico é que uma empresa autorizada para fretamento não poderia, segundo essa posição, utilizar essa autorização para prestar na prática um serviço com características de linha regular.
Foi esta interpretação que prevaleceu no caso da Viação Itaúna agora mantido após a decisão de Fachin.
STJ também decidiu recentemente a favor da regra do circuito fechado
A discussão ganhou outro capítulo em 31 de agosto de 2026.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), deu razão à ANTT em recurso relacionado à Abrafrec e restabeleceu uma sentença que havia negado proteção a empresas de fretamento contra a exigência de circuito fechado.
A decisão reformou entendimento anterior do TRF-3 que havia considerado ilegal a exigência prevista na regulamentação federal.
Como mostrou o Diário do Transporte, Bellizze aplicou precedente da Segunda Turma do STJ segundo o qual a operação em circuito aberto com características de serviço regular não se enquadra na autorização de fretamento. A decisão é individual e ainda pode ser questionada por recurso interno.
Portanto, também aqui é necessário evitar uma conclusão maior do que o processo permite: o STJ fortaleceu a posição da ANTT neste caso, mas a controvérsia constitucional continua no Supremo.
Principal julgamento no STF continua pendente e pode mudar o cenário
É justamente por isso que a nova decisão de Fachin não encerra o assunto.
O processo de maior abrangência hoje no STF é o Recurso Extraordinário 1.506.410, relatado pela ministra Cármen Lúcia.
O processo discute diretamente a constitucionalidade da Lei nº 23.941/2021, de Minas Gerais, que impôs regras restritivas ao fretamento intermunicipal e metropolitano, incluindo circuito fechado e limitações à intermediação e à comercialização individual de lugares por terceiros.
O próprio STF descreve o caso como uma discussão sobre a validade da norma mineira, a competência para legislar sobre transporte e eventual violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. A Buser participa do processo como interessada.
Esse é um processo diferente do recurso da Viação Manto Azul decidido agora por Fachin.
Cármen Lúcia, Moraes e Zanin ficaram de um lado; Mendonça abriu divergência
Antes de o processo chegar ao plenário presencial, houve votações no ambiente virtual.
A relatora Cármen Lúcia votou para manter a validade da decisão relacionada à lei de Minas Gerais e foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
André Mendonça apresentou posição diferente.
Em seu voto-vista, Mendonça defendeu a inconstitucionalidade de dispositivos centrais da lei mineira, incluindo as normas que impõem o circuito fechado e restringem a intermediação de lugares por terceiros.
Em abril de 2026, Edson Fachin pediu destaque.
Com isso, o julgamento foi encaminhado ao plenário presencial, sem que houvesse uma decisão definitiva.
O caso chegou a ser colocado em pauta para 26 de agosto de 2026, mas, por indicação de Cármen Lúcia, o julgamento foi novamente adiado para garantir manifestação das partes antes da retomada. O processo voltou ao gabinete da relatora e não há, até agora, resultado definitivo.
A contradição aparente: STF mantém proibição em Minas, mas permite Buser no Paraná
Para o passageiro e mesmo para o setor, o conjunto de decisões pode parecer contraditório.
De um lado, Fachin acaba de deixar em vigor uma decisão que proíbe uma operação em circuito aberto em linhas de Minas Gerais.
Do outro, Nunes Marques concedeu uma liminar que permite à Buser continuar atuando no Paraná.
Mas juridicamente são processos e situações distintas.
No caso decidido agora por Fachin, o presidente do STF não entrou no mérito constitucional. A barreira foi processual: seria necessário rever provas e legislação local.
No Paraná, Nunes Marques realizou uma análise provisória para decidir se a Buser poderia continuar funcionando enquanto um recurso ainda é examinado.
E no RE 1.506.410, o Plenário terá de enfrentar diretamente a pergunta constitucional mais ampla.
Assim, nenhuma dessas decisões isoladamente pode ser apresentada como a palavra definitiva do Supremo sobre todo o mercado.
O que pode acontecer quando o Plenário finalmente julgar
A decisão do RE 1.506.410 tende a ser a mais importante para delimitar o futuro desta discussão, especialmente nos transportes intermunicipais submetidos a legislações estaduais semelhantes.
Se prevalecer a linha defendida por Cármen Lúcia, a tendência será de fortalecimento da capacidade dos Estados de exigir circuito fechado e estabelecer limites à intermediação de fretamentos por plataformas.
Se prevalecer a divergência apresentada por André Mendonça, poderão ser derrubadas restrições consideradas excessivas à livre iniciativa e à concorrência.
O julgamento ainda poderá produzir uma solução intermediária, preservando a regulação do fretamento mas declarando inconstitucionais apenas determinadas proibições.
É por isso que a decisão de Fachin desta semana deve ser lida dentro de seus limites.
O que efetivamente vale hoje
Até que o STF dê uma resposta definitiva, o quadro continua fragmentado.
Em Minas Gerais, a legislação estadual sobre circuito fechado continua produzindo efeitos e decisões judiciais vêm sendo tomadas contra operações consideradas equivalentes a transporte regular sem concessão ou autorização.
No sistema interestadual, a ANTT mantém oficialmente a regra de que fretamento é serviço para grupos previamente definidos, sem venda individual de passagens e, nas modalidades correspondentes, em circuito fechado.
O STJ acaba de reforçar essa interpretação em decisão favorável à agência reguladora.
Ao mesmo tempo, a Buser mantém uma liminar do STF que lhe permite operar no Paraná enquanto o processo correspondente segue em tramitação.
E o Plenário do Supremo ainda não decidiu a constitucionalidade das principais restrições impostas pela legislação mineira.
É justamente essa ausência de uma decisão final do STF que explica por que empresas, plataformas, órgãos reguladores e tribunais continuam produzindo resultados diferentes conforme o processo, a legislação aplicável e as provas sobre a forma efetiva de operação.
No processo julgado agora, o fato concreto considerado pela Justiça mineira foi que havia viagens habituais, comercialização individualizada e operação em trechos concedidos exclusivamente à Viação Itaúna. Fachin não reavaliou essas conclusões: apenas entendeu que o recurso extraordinário não é o instrumento adequado para refazê-las.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
Como a I9vando pode ajudar
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Fonte base da analise: diariodotransporte.com.br. Atualizacao da fonte em 09/09/2026 06:31.