I9vando | Ajuda online e noticias

Conteudo que informa, converte e fortalece a sua autoridade digital.

Explore noticias de mobilidade urbana, transporte por aplicativo, tecnologia e guias praticos em um portal visualmente forte, pensado para gerar credibilidade e impacto.

Pesquisar artigos na Base de Dados de Conhecimento

Procure rapidamente por temas, tutoriais, novidades do setor ou respostas para as principais duvidas dos seus clientes.

I9vando | Radar da Mobilidade

Incide IRPJ sobre ganho em operações entre fundos imobiliários, decide STJ

I9vando | Radar da MobilidadeIncide IRPJ sobre ganho em operações entre fundos imobiliários, decide STJA 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incide Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre o g

Compartilhe esta noticia
WhatsApp Facebook LinkedIn Telegram X / Twitter
Incide IRPJ sobre ganho em operações entre fundos imobiliários, decide STJ
Imagem de destaque da noticia
I9vando | Radar da Mobilidade

Incide IRPJ sobre ganho em operações entre fundos imobiliários, decide STJ

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incide Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre o ganho de capital obtido por fundo de investimento imobiliário (FII) na venda de cotas de outros fundo...

O portal da I9vando acompanhou uma nova atualizacao relevante em jota.info para manter visitantes e clientes informados sobre o mercado de mobilidade urbana.

Por que essa noticia importa

Esse tipo de conteudo ajuda operadores, empreendedores e gestores a entenderem melhor as mudancas do setor, identificarem oportunidades e acompanharem tendencias que podem impactar a operacao.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incide Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre o ganho de capital obtido por fundo de investimento imobiliário (FII) na venda de cotas de outros fundos imobiliários. Foi a primeira vez que um colegiado de Direito Público da Corte analisou o mérito sobre a tributação em tais operações, conhecidas como “fund of funds” (FOF).

O colegiado analisou em conjunto recursos da Rio Bravo Investimentos e da RBR Log, relatados pelos ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria, respectivamente. Prevaleceu o entendimento de Faria, desfavorável aos contribuintes, que foi seguido pelos ministros Sérgio Kukina e Herman Benjamin. Assim, ficaram vencidos Costa e Paulo Sérgio Domingues — que não pôde votar no segundo processo por estar impedido.

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 1/9. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

A controvérsia envolveu a interpretação dos artigos 16 e 18 da Lei 8.668/1993, que dispõe sobre a tributação dos FIIs. O artigo 16 prevê a isenção de Imposto de Renda sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos próprios fundos de investimento imobiliário. Já o artigo 18 estabelece a incidência do imposto sobre ganhos de capital e rendimentos obtidos na alienação ou no resgate de cotas de FII.

Para Faria, o artigo 18 contém uma regra específica de tributação dos ganhos de capital decorrentes da alienação de cotas de FII e, ao empregar a expressão “qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta”, alcança também os fundos de investimento imobiliário.

“A relação entre o artigo 16 e o artigo 18 não é de antinomia, mas de generalidade e especialidade”, afirmou Gurgel. “Isso porque o artigo 16 veicula a regra geral de isenção, originariamente concebida no contexto em que os FII atuavam exclusivamente no desenvolvimento de empreendimentos imobiliários, atividade própria. Enquanto o artigo 18 disciplina a situação específica relacionada aos ganhos de capital na alienação ou resgate de cotas de FII, prevalecendo sobre a regra geral por força do princípio da especialidade”.

Autorização das FOFs como marco

Já Costa defendeu a aplicação da isenção. Para a ministra, a regra do artigo 16 permanece vigente e não foi afastada pelo artigo 18. Ela também destacou que, quando a Lei 9.779/1999 alterou o regime tributário dos FIIs, os fundos ainda não estavam autorizados a investir em cotas de outros fundos. As operações conhecidas como “fund of funds” (FOF) só foram autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) posteriormente, em 2008.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

Segundo Regina, o legislador não poderia ter pretendido tributar uma operação que sequer existia juridicamente à época. “Se é para revogar a isenção, precisa haver projeto de lei, precisa haver lei fazendo isso”, afirmou a ministra, ao defender que a desoneração não poderia ser afastada por interpretação judicial.

Para Gurgel, o fato de as operações de FOF terem sido autorizadas somente em 2008 não impede a incidência do imposto. Quando a CVM permitiu que os FIIs passassem a investir em cotas de outros fundos, a operação passou a se enquadrar em uma hipótese de incidência que, segundo o ministro, já estava prevista no artigo 18 da Lei 8.668.

“Reconhecer isenção onde o legislador não a prevê” significaria, segundo Gurgel, atuar como legislador positivo. Para ele, cabe ao Congresso Nacional definir eventuais benefícios fiscais para os fundos, e não ao Judiciário ampliar a isenção.

Com isso, prevaleceu a posição da Fazenda Nacional, feita pelo procurador Leonardo Leão Lamb na tribuna. “Há uma situação perigosa ao fazer a leitura de que a isenção dos fundos seja na amplitude que defendem os contribuintes. Isso porque o controle da isenção deixaria de estar com o Congresso e estaria com a CVM”, disse durante sustentação oral.

Empresas defendiam isenção

Representante da Rio Bravo, o advogado Guilherme Cardoso, do Bichara Advogados, afirmou que trata-se de uma isenção técnica, destinada a evitar a dupla tributação na cadeia de investimentos. “O fundo de investimento é isento e a carga tributária incide sobre o resultado de investimento realizado pelo cotista”, disse durante sustentação oral. Segundo ele, a própria evolução legislativa reforça a tese dos contribuintes, já que a MP 1.303/2025 tentou revogar as isenções dos artigos 16 e 16-A, mas perdeu a eficácia.

Já o advogado Ricardo Lacaz, do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri, afirmou que os fundos funcionam como veículos de investimento e que a tributação deve preservar a neutralidade entre aplicações diretas e indiretas. “Não pode propiciar tributação superior ao que fariam de maneira direta. Teria de ter a mesma tributação se eu investisse indiretamente.” Ele acrescentou que a tributação do ganho de capital no fundo pode se refletir novamente na valorização das cotas, sujeitando o investidor a uma nova incidência.

Receba de graça todas as sextas-feiras um resumo da semana tributária no seu email

Os processos em tramitação são o REsp 2211684/SP e o REsp 2177594/SP.

Como a I9vando pode ajudar

Saiba como a I9vando acompanha a evolucao da mobilidade urbana e transforma essas tendencias em tecnologia real para operacoes de transporte, entrega e apps white label.


Fonte base da analise: jota.info. Atualizacao da fonte em 03/09/2026 07:16.

Você achou esse artigo útil?