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O primeiro ano do CEJUSC/STJ e a pergunta que ainda não tem resposta

I9vando | Radar da MobilidadeO primeiro ano do CEJUSC/STJ e a pergunta que ainda não tem respostaEm abril de 2025, o Superior Tribunal de Justiça inaugurou formalmente o seu Centro Judiciário de Solução de Conflitos. O C

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O primeiro ano do CEJUSC/STJ e a pergunta que ainda não tem resposta
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O primeiro ano do CEJUSC/STJ e a pergunta que ainda não tem resposta

Em abril de 2025, o Superior Tribunal de Justiça inaugurou formalmente o seu Centro Judiciário de Solução de Conflitos. O CEJUSC/STJ entrou em operação com três câmaras temáticas, Direito Penal, Direito Privado e Dire...

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Em abril de 2025, o Superior Tribunal de Justiça inaugurou formalmente o seu Centro Judiciário de Solução de Conflitos. O CEJUSC/STJ entrou em operação com três câmaras temáticas, Direito Penal, Direito Privado e Direito Público, coordenação ministerial e regimento próprio. No primeiro ano de funcionamento, recebeu 83 processos, conduziu dezenas de sessões de mediação e remeteu aos ministros relatores 5 acordos para homologação.

Os números ainda são modestos. Mas o marco institucional é expressivo.

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A criação do CEJUSC/STJ representa muito mais do que a instalação de uma unidade administrativa. Ela sinaliza que a Corte responsável por uniformizar o direito federal infraconstitucional passou a reconhecer a consensualidade como parte integrante da sua função jurisdicional, e não como desvio ou concessão.

Esse reconhecimento é fruto de um processo de amadurecimento institucional.

A autocomposição no STJ tem história anterior. Muito antes da regulamentação pela Resolução STJ/GP 14/2024, antes do Regimento Interno do CEJUSC e antes da inauguração formal de abril de 2025, a Corte já ensaiava soluções negociadas. A prática foi marcada, até então, pelo caráter experimental e episódico, tentativas pontuais, sem estrutura dedicada, sem procedimento sistematizado.

A Emenda Regimental 23/2016 havia inserido no Regimento Interno do STJ o capítulo sobre mediação e disciplinado a composição do futuro centro. Passaram-se quase oito anos sem que a previsão saísse do papel. A lacuna entre norma e realidade foi registrada pela doutrina, que acompanhava o STF avançar na institucionalização da consensualidade enquanto o STJ permanecia na promessa não cumprida.

A instalação do CEJUSC fecha esse intervalo. Ela transforma o que era intenção normativa em estrutura operacional. E, com isso, coloca sobre a mesa uma série de indagações que o direito positivo, a jurisprudência e a doutrina ainda não responderam.

A principal delas diz respeito ao coração da função do STJ.

Quando o tribunal julga um recurso especial representativo da controvérsia sob a sistemática dos repetitivos, não decide apenas para as partes do processo. Fixa a tese que orientará todos os casos futuros que envolvam a mesma questão, com eficácia erga omnes e efeito vinculante vertical sobre juízes e tribunais. O precedente qualificado, nesse sentido, é norma construída a partir do caso concreto, mas destinada a transcendê-lo.

A pergunta inevitável é: As partes podem participar ativamente da construção dessa norma por meio da autocomposição?

A legislação não responde. O CPC não estabelece qualquer restrição ao encaminhamento de processos afetados à sistemática repetitiva ao CEJUSC. O Regimento Interno do CEJUSC/STJ tampouco. A questão ainda não surgiu nas sessões realizadas no primeiro ano do centro.

Contudo, antes mesmo da implementação do CEJUSC, houve um episódio marcante na história da autocomposição na Corte, em que a tese do precedente qualificado foi definida em consenso pelas partes.

No REsp 1.361.869, de relatoria do ministro Raul Araújo, as partes apresentaram acordo extrajudicial nos autos, e a 2ª Seção homologou a transação em acórdão que lhe conferiu, nos moldes do regime dos recursos repetitivos, eficácia erga omnes e efeito vinculante (DJe 24/10/2022, Tema repetitivo 1015).

O julgado é singular na jurisprudência do STJ. E seus contornos revelam a dimensão do problema com precisão cirúrgica.

As diversas instituições que figuravam nos autos como amici curiae, entidades ali presentes justamente para pluralizar o debate e conferir representatividade às teses em discussão, não participaram das negociações. Foram apenas intimadas posteriormente para manifestarem concordância com a solução proposta.

O acordo definiu o conteúdo normativo do precedente. Mas os representantes da sociedade civil o conheceram apenas quando a decisão já estava formada.

Esse episódio não é apenas um precedente jurisprudencial relevante. É um espelho das tensões estruturais que a consensualidade no STJ ainda precisa enfrentar.

A sistemática dos recursos repetitivos foi desenhada para garantir deliberação colegiada qualificada na fixação das teses. O art. 256-N do RISTJ reserva essa competência às Seções ou à Corte Especial, nunca às Turmas, nunca ao relator isolado. O art. 1.038 do CPC estrutura um microssistema de participação que abre o procedimento a manifestações de pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia.

Mas a homologação dos acordos celebrados no CEJUSC compete ao relator, monocraticamente.

Se o acordo encerra apenas o litígio entre as partes, sem tocar a tese, o problema é menor. Se o acordo define o conteúdo normativo que seria fixado como precedente vinculante, como ocorreu no Tema 1015, a homologação monocrática esvazia uma competência que a sistemática processual reserva ao colegiado qualificado. E a confidencialidade que recobre o procedimento suprime qualquer abertura à participação dos terceiros afetados.

A doutrina, até aqui, mal chegou ao tema.

Não há, até o momento, publicação de estudo específico sobre a questão. A comunidade acadêmica ainda não se debruçou sistematicamente sobre os limites e as possibilidades da formação de precedentes qualificados por meio da consensualidade no STJ, nem antes da instalação do CEJUSC, nem depois.

A lacuna é reveladora. E preocupante.

O primeiro ano do CEJUSC/STJ merece ser celebrado. A institucionalização da consensualidade na Corte é um passo necessário e legítimo. Ela concretiza o mandamento constitucional de acesso à justiça, incorpora o dever de pacificação social inerente à função jurisdicional e posiciona o STJ ao lado do STF nesse movimento que já demonstrou, na experiência da Suprema Corte, sua capacidade de produzir soluções mais duradouras para conflitos complexos.

Essa celebração deve ser acompanhada de um olhar prospectivo bastante atento.

O tema da formação de precedentes qualificados por meio da consensualidade ainda carece de atenção e estudo. O único caso em que o STJ definiu uma tese vinculante por acordo entre as partes data de 2022 e revela, com clareza, as perguntas que seguem sem resposta. Quem participa das negociações quando a tese afeta coletividades inteiras? Qual é o papel do colegiado competente quando o acordo já antecipa o conteúdo normativo? Onde estão os limites entre dispor sobre o litígio e dispor sobre o direito?

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O CEJUSC/STJ está em pleno funcionamento, e as perguntas fundamentais sobre seus limites ainda aguardam resposta. Cada sessão realizada, cada acordo homologado, cada tese que se aproxima do espaço negocial é um passo dado na ausência de balizas claras.

O direito não pode chegar atrasado à sua própria transformação. O primeiro ano do CEJUSC/STJ é, ao mesmo tempo, uma conquista institucional e um convite urgente. O de construir, com o rigor que o tema exige, os parâmetros que tornem a consensualidade no STJ compatível com a grandeza da função que a Corte exerce.

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Fonte base da analise: jota.info. Atualizacao da fonte em 14/07/2026 05:20.

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