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De acordo com especialista Liana Variani, outra decisão do STJ define situações em que os profissionais de transportes podem ser enquadrados no direito ao benefício
ADAMO BAZANI
O Supremo Tribunal Federal invalidou, nesta quarta-feira 03 de junho de 2026, o trecho da Reforma da Previdência de 2019 que instituiu idade mínima para a aposentadoria especial de trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde.
A decisão, tomada por maioria na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309, considerou que a exigência é incompatível com a finalidade protetiva do benefício previdenciário.
Prevaleceu, no julgamento, o entendimento apresentado na sessão desta quarta-feira pelo ministro André Mendonça. Para Mendonça, a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial obriga trabalhadores que já cumpriram os períodos de exposição exigidos pela Constituição, conforme a atividade exercida, a permanecer mais tempo em atividade, muitas vezes sujeitos aos mesmos agentes nocivos que justificam o tratamento previdenciário diferenciado, o que leva à sua inconstitucionalidade.
De acordo com a advogada especializada Liana Variani, apesar de a ação ter sido ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI), pode beneficiar trabalhadores de outras categorias, como de transportes, incluindo motoristas de ônibus, cobradores e caminhoneiros.
Liana Variani destacou que outra decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) enquadra as situações em que os profissionais de transportes podem ser enquadrados no direito ao benefício. Mas demandas judiciais não devem ser contra as empresas, mas dirigidas ao INSS.
Como mostrou o Diário do Transporte, em nota oficial também nesta quarta-feira, 03 de junho de 2026, o STJ confirmou que motoristas e cobradores de ônibus têm direito à aposentadoria especial desde que comprovem por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde”.
A especialista em direito empresarial, Liana Variani, já havia adiantado o assunto ao Diário do Transporte e orientou como obter o reconhecimento. Segundo a advogada, as funções de motorista ou cobrador de ônibus não dão direito automático a aposentadoria especial, sendo necessária a comprovação a condições adversas ao bem-estar e saúde ao longo da carreira. Ou seja, a exposição deve ser por longos períodos durante a vida profissional e não em ocasiões eventuais.
Veja todas as dicas para empresas e trabalhadores neste link: https://diariodotransporte.com.br/2026/05/28/aposentadoria-especial-para-motoristas-de-onibus-cobradores-e-caminhoneiros-especialista-explica-decisao-do-stj-que-reconheceu-este-direito-entrevista/
Os trabalhadores do setor de transportes (como motoristas de ônibus, caminhoneiros e cobradores) devem provar que na maior parte de suas carreiras estiveram expostos a agentes nocivos (ruído, vibração, produtos químicos) ou fatores de desgaste físico e mental. Com isso, podem conseguir direito ao reconhecimento da atividade especial, o que facilita a concessão da Aposentadoria Especial com menos tempo de contribuição
Em relação ao posicionamento do STF, a maioria dos ministros acatou os pontos questionados pela CNTI, entre os quais, a instituição de idade mínima para a concessão do benefício, a vedação à conversão do tempo especial em comum para períodos trabalhados após a promulgação da reforma e a nova fórmula de cálculo da aposentadoria especial, que reduziu o valor inicial do benefício em relação às regras anteriores.
A CNTI sustentou que as mudanças violariam direitos fundamentais ligados à proteção da saúde do trabalhador, à dignidade da pessoa humana e à seguridade social.
Em nota oficial, a assessoria de imprensa do STF resumiu o entendimento do Ministro André Mendonça e as correntes vencidas dos outros ministros.
A votação foi por seis votos pelo fim da idade mínima e cinco votos à exigência.
Votaram contra a aposentaria especial o ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux.
Foram favoráveis a aposentaria especial ao trabalhador sem exigência a idade mínima, os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e o ministro presidente, Edson Fachin, e pela ministra Rosa Weber (aposentada).
Tratamento diferenciado
Prevaleceu, no julgamento, o entendimento apresentado na sessão de hoje pelo ministro André Mendonça. Para ele, a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial obriga trabalhadores que já cumpriram os períodos de exposição exigidos pela Constituição, conforme a atividade exercida, a permanecer mais tempo em atividade, muitas vezes sujeitos aos mesmos agentes nocivos que justificam o tratamento previdenciário diferenciado, o que leva à sua inconstitucionalidade.
De acordo com Mendonça, isso contraria a própria finalidade da aposentadoria especial, que é proteger a saúde do trabalhador exposto a condições prejudiciais. Para o ministro, a exigência de idade mínima transforma um benefício destinado a afastar o trabalhador de ambientes insalubres em um mecanismo que prolonga sua permanência nessas condições.
Em relação aos demais pontos, Mendonça entendeu que a Constituição Federal permite ao Legislativo alterar as regras previdenciárias para buscar maior equilíbrio financeiro do sistema, o que inclui a proibição de converter em tempo comum o período trabalhado em regime especial após a reforma e, também, a adoção de novos critérios de cálculo do benefício.
Seu voto foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques e Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia. O dispositivo também foi declarado inconstitucional pelo ministro presidente, Edson Fachin, e pela ministra Rosa Weber (aposentada).
Correntes vencidas
O relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), havia votado pela constitucionalidade de todos os itens questionados. Para ele, as mudanças promovidas pela Reforma da Previdência são uma opção legítima para assegurar o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário, sem violar cláusulas pétreas nem suprimir a proteção a trabalhadores submetidos a condições especiais de trabalho. Essa posição foi acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux.
Em sentido oposto, o ministro Edson Fachin declarava a inconstitucionalidade dos três dispositivos. Segundo ele, a exigência de idade mínima, a vedação à conversão do tempo especial em comum e a possibilidade de redução do valor do benefício comprometeriam a função protetiva da aposentadoria especial e atingiriam o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social. A posição foi acompanhada pela ministra Rosa Weber (aposentada).
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
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Fonte base da analise: diariodotransporte.com.br. Atualizacao da fonte em 03/06/2026 21:23.